INQUERITO POLICIAL
1. Considerações preliminares
Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo, assim, ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada o oferecimento da denúncia e da queixa-crime.
Possui natureza administrativa, na medida em que instaurado pela autoridade policial.
Tratando-se de um procedimento inquisitorial, destinado, como já se disse, a angariar informações necessárias à elucidação de crimes, não há ampla defesa no seu curso. Também não há o contraditório. salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro,
O inquérito policial não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal.
Outra peculiaridade presente no inquérito policial é a de que não se sujeita á declaração de nulidade.
2. A polícia judiciária e a persecução penal.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Obs. Persecução penal= atividade investigatória (inquérito policial) + ação penal.
3. Características do Inquérito policial
a) Procedimento escrito
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,