INQUERITO POLICIAL
TEMA: O INQUÉRITO POLICIAL É UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, DE CARÁTER INQUISITÓRIO, QUE NÃO ADMITE DIREITO DE DEFESA OU CONTRADITÓRIO
O inquérito policial efetivamente é um procedimento administrativo que gera meros atos de investigação, como expliquei na publicação anterior. Tem uma função essencialmente endoprocedimental. Tem caráter inquisitório, pois possui todas as características desta estrutura.
Contudo, está errado dizer que ‘não existe direito de defesa nem contraditório’.
Primeiro, o que se entende por direito de defesa? O direito de defesa tem duas dimensões: defesa pessoal e defesa técnica. A defesa pessoa, feita pelo próprio imputado, pode ser positiva (quando ele ‘fala’, age, atua, produzindo determinada prova) ou negativa ( o conhecido direito de silêncio e de não produzir prova contra sí mesmo). Ambos os direitos podem ser exercidos no inquérito, sem qualquer problema. Já a defesa técnica parte de uma presunção de hipossuficiência técnica, sendo indisponível. Trata-se da garantia de ‘ter um advogado’ para assistir o imputado. Neste ponto, ainda que existam carências (especialmente pela vergonhosa carência estrutural da defensoria pública), o suspeito pode se fazer acompanhar por advogado em todos os atos. Não há, reconheço, uma plena defesa técnica, mas não se pode afirmar que ela é ‘inexistente’.
E o contraditório?
Também existe, desde que se compreenda (minimamente) o que se entende por contraditório (Fazzalari ajuda muito aqui…). O contraditório tem dois momentos.