inimputabilidade do doente mental
Por Ricardo Ribeiro Velloso Lombroso, médico psiquiatra italiano, realizou grandes estudos a respeito da antropologia criminal, que serviram de diretrizes para uma nova consciência sobre o Direito Penal, iniciando a Escola Positiva Italiana e, posteriormente, culminando na “Teoria Finalista da Ação”, dando origem, assim ao moderno Direito Penal. Onde a ação do delinqüente passou a ter um caráter secundário, dando-se maior relevância à pessoa e sua vontade. Para que uma pessoa responda a um processo crime e conseqüentemente seja punida por sua ação, primeiramente é preciso que esta ação seja considerada crime. Conforme a “teoria finalista” de Hans Welzel, os elementos formais do delito são o fato típico e a antijuridicidade, ficando a culpa excluída, por tratar-se do pressuposto da pena, diferente da doutrina tradicional, onde esta integra os elementos formais. A culpa finalista está dividida em três elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e possibilidade de conhecimento do injusto. O fato do agente não compreender plenamente que sua conduta é criminosa, o exclui de sofrer as punições previstas no Código Penal, isto é, mesmo que o ato praticado, seja típico e antijurídico, é como tal um delito, conforme a teoria finalista. Segundo Tourinho Filho[1], se ao agente “falta discernimento ético para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, o juiz proferirá sentença absolutória, com fulcro no art. 26 do Código Penal e art. 386, V do Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida de segurança, tal como dispõe os arts. 97 do Código Penal, e art. 386, parágrafo único, III do Código de Processo Penal”. Verificamos uma preocupação do legislador em prever situações nas quais, mesmo estando presentes os