Direito
Farah de Sousa Malcher
MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 6 nov. 2011.
Elaborado em 12/2008.
O objetivo é verificar se o tratamento dispensado ao inimputável pelo Estado Democrático de Direito está de acordo com o estabelecido em lei, evidenciando o descaso político e social com relação ao doente mental infrator.
INTRODUÇÃO
O final do século XX e o início do século XXI, no Brasil, foram marcados por um aumento assustador no número de conflitos de relações inter-pessoais entre os grupos sociais, provocando um somatório alarmante de violência.
A crescente criminalidade assumiu requintes de crueldade e perversidade, tornando difícil considerar que determinados delitos são oriundos de pessoas providas de saúde mental e capacidade de entendimento e determinação.
O Estado, por sua vez, tende a punir os infratores da lei, jus puniendi, sem demonstrar qualquer preocupação em conhecê-los, para que outras medidas sejam aplicadas, além daquelas que visam somente à punição.
No ordenamento atual, as legislações civil e penal estabelecem que a saúde mental e a maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do indivíduo. Nesse sentido, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.
O presente artigo consiste numa abordagem crítica acerca do instituto da inimputabilidade por doença mental, prevista no art. 26 do Código Penal, seus aspectos legais e implicações no mundo jurídico e social. Buscou-se identificar quem são os