inicial
Ref. Apelação nº 0031023-18.2008.8.19.0021
ANA MARIA SILVA DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada in fine, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL apresentado pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, às fls. 322/340 aduzindo como tais as que seguem em anexo.
Diante do exposto, requer a juntada da presente e da contrarrazão em apenso, que juntas constituem peça única, protestando por seu regular processamento.
Nestes termos,
Pede juntada e deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2014.
ADILAINE SILVA SOARES
OAB/RJ 169323
JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER
OAB/RJ 99.825
LUCIMARA CALIXTO DE OLIVEIRA
OAB-RJ 202244-E
CONTRARRAZÕES RECURSO ESPECIAL
Processo nº 0031023-18.2008.8.19.0021
Recorrida: ANA MARIA SILVA DOS SANTOS
Recorrente: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Eminentes Julgadores:
Não merece ser anulado/reformada a decisão de fls. 296/301, uma vez que em estrita observância ao texto constitucional, à legislação pertinente à matéria e, não bastasse, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se demonstrará.
1- Da Tempestividade da Contra-Minuta
A Recorrida foi intimada em 30-06-2014 (segunda-feira), conforme certidão de fls. 344, iniciando o prazo no primeiro dia subsequente 01-07-2014 (terça-feira) e ultimando-se no dia 15-07-2014 (terça-feira).
2- Do Não Cabimento do Presente Recurso Especial
O Recurso Especial, instrumento de caráter excepcionalíssimo, é cabido, segundo previsão de nossa Magna Carta, em casos em que a decisão recorrida contraria tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência, ou julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
No caso em tela, o Recorrente apresentou tal Recurso Especial contra a decisão proferida em sede de apelação, alegando haver contrariedade à lei federal vigente.
Contudo, restará