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Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não há dúvidas que no caso em questão o dano causado ao autor se revestiu de imprudência e negligência, uma vez que o condutor do veículo, em desobediência às leis de trânsito, ao conduzir seu veículo, não teve a atenção necessária e, sem justo motivo, colidiu seu automóvel contra a lateral esquerda do veículo do autor. Também preceitua o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à obrigação de reparar o dano pela ré, a responsabilidade é atribuída à empresa jurídica demandada por força do art. 932, inciso III que assim prescreve: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar. No mesmo sentido, diz a jurisprudência:
CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO DE DANOS – ECT – 1- A responsabilidade resultante do art. 159 do Código Civil pressupõe a existência do comportamento do agente, do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a observância da seguinte regra: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 2 - Com efeito, como acima explicitado, a Responsabilidade subjetiva tem como