inicial
Reclamação Trabalhista
Procedimento: Ordinário
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT c/c 282 do CPC, propor esta
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos seguintes motivos:
PRELIMINARMENTE
1. COMPETÊNCIA
A Reclamante exerceu sua atividades laborais durante toda a duração do contrato de trabalho para a Reclamada em empresas na cidade de São Paulo, sendo o último lugar na empresa Ericsson Telecomunicações S.A., situada na cidade de São Paulo.
Sendo assim, em conformidade com o atigo 651, caput, da CLT, compete a este juizo julgar a presente ação.
1. 2 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não se socorreu a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), por outro lado, é notório que nenhuma lesão ou ameaça à direito, está afastada da apreciação do Poder Judiciário, pois ao sonegar sua jurisdição estaria o Estado, na verdade ferindo o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, o próprio Juiz do Trabalho, se for o caso, poderá declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/00, que implementou os arts. 625-A até 625-H, na CLT, exigindo o prequestionamento através da chamada CCP (comissão de conciliação prévia). Mesmo assim, a proposta de conciliação que seria feita na CCP (comissão de conciliação prévia), ficaria suprida pela 1ª proposta a ser feita por esse respeitável Juízo (cf. art. 846 da CLT).
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em