Inicial
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O autor é cliente do banco réu, possuindo cartão de crédito nº5224.4601.7912.5856, administrado pelo 2º réu, estabelecendo entre as partes uma relação de consumo, nos moldes da lei 8.078/90.
O consumidor estava com um débito junto ao banco réu no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que foi parcelado em 13 vezes no valor de R$ 50,06 (cinquenta reais e seis centavos), sendo a primeira parcela com data de vencimento no dia 15 de dezembro de 2008, e as seguintes no dia 15 de cada mês subseqüente.
É importante esclarecer que tal negociação foi inteiramente feita através de ligações telefônicas.
O autor vem pagando todas as parcelas em dia, conforme demonstra os comprovantes anexos. No entanto, o banco réu acusa o consumidor indevidamente de inadimplemento da parcela com data de vencimento no dia 15 de janeiro deste ano, além de ameaçá-lo da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, o autor entrou em contato com o banco réu a fim de obter esclarecimentos; foi atendido por um funcionário que disse que o problema não seria resolvido ali, mas junto ao 2º réu, ora administradora de cartões de crédito ItaúCard.
O mesmo disse o 2º réu, quando foi contatado pelo consumidor; nada poderia ser feito ali, e o problema somente seria resolvido com o 1º réu.
Em ambas as ocasiões o autor apresentou o comprovante de pagamento, no entanto, ainda assim, as rés quedaram-se inertes cumprirem com suas obrigações.
Ora, o consumidor não poder ficar a mercê das empresas rés que, na tentativa de esquivarem-se de suas obrigações, atribuem responsabilidade umas as outras, quando, na verdade, ambas são parte do imenso conglomerado econômico Itaú, verdadeiro responsável pelos transtornos e aborrecimentos que a parte autora vem experimentando.
O autor se dirigiu ao