inicial
Processo nº: 123456/2012
Moisés da Silva, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade, RG nº 1234567890; e do CPF nº098776543-22; residente e domiciliado na Rua D, número 1, Jardim Glória, Bento Gonçalves, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador, que a esta subscreve para, no autos do processo em referência, opor
EMBARGOS à execução, contra Banco do Brasil SA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ sob o número 1234567995442, com sede na Rua A, nº 1, São Paulo/SP, pelos fatos que seguem:
Ingressou o embargado, com execução fundada em notas promissórias decorrentes de contrato de financiamento de um carro no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) contrato este, cuja cópia está anexa.
Argui-se a nulidade da penhora, pois o embargado penhorou imóvel residencial do embargante. Não basta que o devedor possua bens e direitos para que o credor tenha direito de exigir o pagamento da obrigação, mas também deve ser garantido o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter abonada a sua dignidade como ser humano, neste caso cabe comentar sobre os bens impenhoráveis do embargante.
Acontece que o Mandado de Penhora, de fls 20 dos autos, afrontou um dos maiores dispositivos da nossa lei maior, já que foi determinada a penhora do imóvel residencial do embargante.
Este ato merece prontamente reparo, uma vez que o imóvel residencial descrito no Auto, é o residencial próprio da entidade familiar, posto que pelo princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos indivíduos, impedindo como consequencia a penhora recaída sobre a sua moradia.
Neste âmbito, determina a Lei 8.009/90 determina que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida