Infrações Penais
_Tripartida
Infração penal: crimes, delitos e contravenção (Alemanha, França e Rússia)
_Bipartida
Infração penal: crime ou delito e contravenção
1. Classificação:
a) Elemento volitivo:
_Crime doloso agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo
_Crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
_Crime preterdoloso ou preterin-tencional o resultado total é mais grave que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no consequente).
b) conduta:
_comissivo
realização de uma ação positiva visando um resultado tipicamente ilícito;
_omissivo próprio quando a omissão, por estar descrita na norma penal, constitui, em si mesma, crime;
_omissivo impróprio a omissão é o meio através do qual o agente produz o resultado, configura-se pela abstenção de uma conduta que devia e podia ser praticada.
c) Crimes instantâneo e permanente
_Intantâneo
é o que se esgota com a ocorrência do resultado. Se completa num determinado instante, sem continuidade temporal.
_Permanente
Aquele cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser.
*Instantâneo de efeitos permanentes (a permanência não depende da continuidade da ação do agente)
d) Crimes de dano e de perigo
_de dano aquele para cuja consumação é necessária a superveniência da lesão efetiva do bem jurídico;
_de perigo se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo.
e) crimes material, formal e de mera conduta
_material
descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo.
_formal
também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. O legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente.
_de mera