Infrações Administrativas ECA
INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente enumera 16 (dezesseis) infrações administrativas (arts. 245 a 258-B), destinadas basicamente, às entidades e pessoas responsáveis pela implementação dos direitos assegurados pelo Estatuto.
A penalidade padrão é a multa administrativa, fixada em salários de referência e aplicada em dobro no caso de reincidência. Em alguns casos, a lei permite o fechamento do estabelecimento.
Multa administrativa é pena decorrente da configuração de um ilícito administrativo e difere da multa fiscal, que é aplicada por inadimplemento de obrigação para com o Fisco, e da penal, consequência da prática de crime ou contravenção.
Os valores das multas devem ser remetidos ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
Município (art. 214 ECA). Ante a impossibilidade, em alguns casos, de se identificar o responsável pela infração, nada impede que a penalidade seja aplicada à pessoa jurídica em que se concretizou o ilícito administrativo.
O juízo competente para conhecimento das infrações às normas de proteção da criança e do adolescente e consequente aplicação das penalidades administrativas é a Vara da Infância e da Juventude ou a quem a lei de organização judiciária destine a função (art. 148,VI, do ECA). O procedimento segue o rito previsto nos arts. 194 a 197 do Estatuto. Este procedimento especial, visa a apurar infrações às normas de proteção à
criança e ao adolescente e a imposição da respectiva penalidade administrativa. Para imposição dessas penalidades deverá a autoridade judiciária valer-se, obrigatoriamente, do procedimento legal, estabelecido nos arts.
194 a 197 do Estatuto, garantindo-se a quem se atribua a infração o direito ao contraditório e à ampla defesa, como prescrito no art. 5°, LV, da CF.
Muito embora o Estatuto não trate expressamente da prescrição administrativa, de se aplicar a regra geral de direito