Crimes do ECA
ARTIGO 101/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As medidas específicas de proteção estabelecidas no art. 101 são propostas quando da ameaça ou da violação dos direitos reconhecidas na Lei da Criança e do Adolescente, seja por "ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, assim como em razão de sua conduta". Tais motivos, na ótica do Estatuto, eximem o sujeito de qualquer idéia de punição, Focalizando o Estado enquanto responsável por sua proteção. Para tanto, as sete medidas vão desde o encaminhamento aos pais ou responsáveis até o tratamento para alcoólatras e toxicômanos, chegando, inclusive, à colocação em família substituta. O ATO INFRACIONAL DO MENOR DE 18 ANOS
Trataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal.
Pois seria negligenciar a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os menores podem ser criminosos. Em casos que a sua segregação se impõe não apenas a mera medida socioeducativa, mas também e principalmente como proteção da própria comunidade em que vivem.
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA).
Nesse sentido, respeitando, dentre outros princípios gerais do direito, o do devido