Manual Infracoes Administrativas ECA
MANUAL PRÁTICO E TEÓRICO
1. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
1.1. CONCEITO:
Conduta positiva ou negativa que transgride as normas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no ECA, especialmente nos arts. 70 a 85, puníveis com sanções de multa e tipificadas no Estatuto pelos arts. 245 a 258.
1.2. PROCEDIMENTO:
a) REPRESENTAÇÃO:
Legitimados Ativos: Conselho Tutelar1 e Ministério Público2;
Requisitos: Nome e qualificação das partes. Exposição sumária do fato e o pedido, relação das provas que serão produzidas, com o oferecimento, desde logo, de rol de testemunhas e documentos, nos termos do art.156, do ECA.
b) AUTO DE INFRAÇÃO:
Legitimados Ativos: Servidor efetivo ou voluntário da Vara da Infância e da Juventude, credenciado pelo Juízo, através de portaria3. Na prática, os agentes de proteção desempenham tal função. São selecionados pelo Juízo da Infância e da Juventude com base em rigorosos critérios, especialmente para avaliação de idoneidade moral e reputação ilibada.
Requisitos: São os mesmos elencados na representação, com o plus de ser assinado por duas testemunhas, quando possível, podendo ser utilizado formulário impresso4.
Jurisprudência acerca do assunto:
“INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INICIATIVA. O procedimento somente pode ser iniciado nas duas formas elencadas no art.194, do ECA, a saber: a) representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar ou b) auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, firmado por duas testemunhas, sendo possível. Imprestável a peça inicial por indemonstrada a legitimidade, seja pela ausência de credencial, seja porque o firmatário da autuação estava no exercício de função policial-militar – era uma patrulha – e, assim, não era trabalho voluntário. VICIO FORMAL. Mostra-se defeituosa a autuação administrativa que deixa de indicar duas testemunhas, quando era perfeitamente possível, tornando-se