Dicas Dobre O ECA
ATO INFRACIONAL.
Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos 45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá, eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o delito tipificado no art. 235. CRIME!
Ao ser apreendido em razão da prática de ato infracional, o adolescente será encaminhado à autoridade policial competente. A autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente, deverá apreender o produto e os instrumentos da infração; deverá requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Lembrar: o auto de apreensão poderá ser substituído por Boletim de Ocorrência, nos casos de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (art.173, § único do ECA).
Lembrar-se dos direitos individuais do adolescente: direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão e a comunicação da apreensão à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Será examinada a possibilidade do adolescente ser imediatamente liberado. Sendo possível, será liberado aos pais ou responsável, devendo apresentar-se ao MP, no mesmo dia, ou, sendo impossível, no