Infanticídio
RESUMO
O infanticídio é um crime próprio em que a mãe, contrariando os impulsos da natureza, dirige a conduta delituosa ao próprio filho, nascente ou recém-nascido, retirando-lhe a vida. Para que se configure tal delito , necessário é que ele ocorra durante o parto ou logo após, e a mãe, parturiente, estar sob influência do estado puerperal. A polêmica toda se funda na discussão acerca da co-autoria, ou seja, da responsabilidade penal do terceiro concorrente no delito. Seguindo a regra disposta no art. 30 do Código Penal, a elementar do crime – estar sob influência do estado puerperal – se comunica aos terceiros. Tal comunicabilidade faz com que este terceiro responda pelas penas do art. 123 do Código penal, qual seja, reclusão de 2 a 6 anos, o que acaba por se caracterizar um injusto penal, haja vista ser uma pena absolutamente mais branda que a do homicídio.
Palavras-chave: Infanticídio. Co-autoria. Elementar do crime. Comunicabilidade.
1. INTRODUÇÃO
A expressão infanticídio (do latim: infanticidium) sempre possuiu no decorrer da história, o significado de morte de criança, especialmente do recém -nascido. Sua prática era comum entre os povos primitivos, para evitar que crianças fracas e deformadas continuassem a viver, visando, assim, a constituição de uma raça saudável e vigorosa, como de fato ocorria com o povo espartano.
Para a legislação atual, o infanticídio é um delito de natureza privilegiada em função da influência do estado puerperal da parturiente. Desta forma, colocando em confronto as figuras típicas, do crime de infanticídio com a do homicídio (qualificado ou simples), perceberemos a extrema brandura ou benignidade que conferiu o diploma legal ao tratamento jurídico do infanticídio, cominando-lhe pena sensivelmente mais amena e mitigada, tanto em quantidade como em qualidade.
No crime de infanticídio, a própria mãe, contrariando os impulsos da natureza, dirige sua