INEXISTÊNCIA, NULIDADE E IRREGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL
PROCESSUAL.
Segundo Tourinho Filho, o conceito de nulidade é “nulo é o ato imperfeito, defeituoso, atípico a que se aplicou a sanção de ineficácia” (Manual de Processo Penal). Portanto, nulidade é o vício que contamina um ou mais atos processuais, praticados sem observar as regras estipuladas na lei. As nulidades podem ocorrer tanto na fase do inquérito e durante a ação penal.
1.1. ATO NULO X ATO INEXISTENTE X ATO IRREGULAR
1.1.1. ATO NULO: É o ato que produz efeitos enquanto não sofrer a sanção da ineficácia. Não admite sanatória. A qualidade de defeito determina o tipo de invalidade, no sentido de que define um regime próprio de decretação. E essa qualidade depende do tipo de exigência legal que foi descumprida. Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta. Se a exigência descumprida é imposta pela lei no interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato. Já a nulidade relativa admite convalescimento.
1.1.2. ATO INEXISTENTE: É o ato que não tem vida. É um não-ato, segundo Carnelutti. Não se convalida porque não existe. O ato inexistente não é ato típico nem atípico. Não se cogita de nulidade de ato inexistente – prescinde de decretação judicial – não produz efeitos jurídicos.
Parte da doutrina chama de “atos absolutamente nulos”. Quando a atipicidade do ato for tal que o desnature, de molde a torná-lo impotente para produzir consequências jurídicas, sem necessidade de provimento judicial para que se torne ineficaz, estamos em face de um ato inexistente.
A inexistência pode ser material ou jurídica.
Inexistência material: Se o ato não foi realizado, ele não existe.
Inexistência jurídica: Se o ato foi realizado, mas desprovido de elementos essenciais de sua constituição, de molde a não ter nenhum valor para o direito, ele existe materialmente, mas não tem existência jurídica – se confunde