AULA 4 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof. Emerson Spigosso – 2015
NULIDADES PROCESSUAIS
Introdução
Antigamente, prevalecia no direito o sistema legalista ou formalista, sendo que qualquer desrespeito à forma determinada na legislação então vigente implicava a nulidade do processo.
O art. 154 do CPC dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os atos e termos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Portanto, nos dias atuais a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato.
Vícios dos atos processuais
A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.
A exemplo dos atos jurídicos em geral, os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades que podem vir a contaminar ou não a sua validade.
Com efeito, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades que não o contaminam, não produzindo maiores consequências, como um despacho exarado a lápis, o uso de abreviaturas nos autos, a ausência de numeração e rubrica das folhas dos autos etc.
Por outro lado, os vícios podem gerar nulidades absolutas, relativas e inexistência.
Nessa esteira, considerando a natureza do ato processual e a gravidade dos vícios, estes podem ser classificados da seguinte maneira:
a) meras irregularidades sem consequências — alguns atos processuais podem não revestir-se das formalidades legais, mas não trazem consequência alguma, tais como o uso de abreviaturas ou o termo lavrado com tinta clara ou lápis (CPC, art. 169, § 1s);
b) irregularidades com sanções extraprocessuais — alguns atos praticados com inobservância de algum requisito, legal geram apenas sanções fora do processo, como e o caso do juiz que retarda a pratica de algum ato (CPC, art. 133, II);
c) irregularidades que acarretam nulidades