Conhencendo O Direito
Seguindo os ditames de um Estado Democrático de Direito, pautado por uma Constituição Federal asseguradora de direitos e de garantias fundamentais, faz-se necessário que haja, no ordenamento jurídico, em especial no Código de Processo Penal, regramentos básicos sobre a questão das invalidades dos atos processuais. Nessa linha, é possível afirmar que, portanto, “o legislador processual adotou o princípio da legalidade dos atos processuais”, no qual “a tipicidade das formas é uma garantia para as partes e para a correta prestação jurisdicional”.
O instituto das nulidades, que se irradia do próprio princípio constitucional do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição), vem consagrado no Código de Processo Penal (Art. 563 / Art. 573) e pode-se ser compreendido, como comumente o é pela doutrina pátria, em quatro espécies, a saber: as irregularidades, as nulidades relativas, as nulidades absolutas e os atos inexistentes, pois, como observa Gustavo Badaró, “o ato típico é aquele que em sua prática obedece a todos os requisitos do modelo previsto em lei. Já a atipicidade pode variar em sua intensidade”.
Todavia, em virtude das recentes e pontuais alterações processuais ocorridas em 2008, é preciso que se destaque a cautela de Aury Lopes Júnior, ao “criticar (novamente) o sistema de reformas pontuais no processo penal, pois a inconsistência sistêmica novamente se manifesta quando analisamos a teoria das invalidades processuais”. Dessa feita, a análise das teorias da invalidade dos atos processuais deve ser feita de acordo com a casuística, pautando-se pelo Código de Processo Penal, mas sem descuidar-se dos ditames constitucionais.
Sendo assim, as nulidades são falhas no decorrer do processo penal, podem ser cometidas por qualquer uma das partes, tal qual, defesa, acusação ou o próprio juiz.
Como alude o doutrinador Guilherme de Souza Nucci “nulidade é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da