Ineficácia da prisão civil do inadimplente alimentante
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar a eficácia da prisão civil por inadimplência na prestação alimentar, observando o caráter legal e a resposta á problemática gerada através dessa medida como “ultima ratio”.
A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, visa somente o pagamento do devedor da pensão alimentícia.
A prisão civil de acordo com a Lei 5.869 de 17 de janeiro de 1973, traz entrelinhas no art. 733, inciso 1º do Código de Processo Civil – CPC.
O estudo trata da execução de alimentos que é uma decisão geralmente seguida nos juízes atuantes das varas de família, quando o devedor, após ser citado, tem três dias para efetuar o pagamento do saldo devedor ou justificar a impossibilidade de tal ato. Não cumprida tal obrigação o inadimplente sofrerá a coerção de restrição de sua liberdade.
Observa-se que a referente medida caberá somente se o alimentante estiver inadimplente por em três parcelas vencidas da prestação alimentar se seu dependente que necessitar desses alimentos para sua subsistência.
Contudo, com o encarceramento do devedor, ainda assim, não é certo que o alimentado terá os alimentos devidos a sua disposição, pois o término desta prisão civil somente se dará mediante o pagamento do saldo devedor, ou com o cumprimento da pena aplicada que, de acordo com a atual legislação brasileira, é prevista de um a três meses de reclusão, conforme artigo 733, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Sendo que na maioria dos casos o devedor cumpri o total da pena aplicada, pois a sansão só cessará antes do tempo previsto se o pagamento for efetuado, o que dificilmente ocorre.
Ao final da referida medida restritiva de liberdade, geralmente, o devedor não tem condições de garantia do pagamento, o que traz à tona a problemática do referido tema, que é: a medida de privação de liberdade ao inadimplente de pensão alimentícia é eficaz?
1. A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO