Direito
INTRODUÇÃO
No Brasil nenhuma norma é mais conhecida do que a possibilidade da prisão civil para o devedor de alimentos. Porém, normalmente, o exemplo para essa situação, é a do pai como devedor e os filhos incapazes como credores. O dever de sustento originário do poder familiar é reconhecido como uma obrigação inata e natural. Assim, essa regra usufrui de total respaldo da sociedade, e o Estado interfere acentuadamente nessas relações, inclusive usando seu poder coativo legal. Ocorre que, fundamentadas no argumento de que o direito à sobrevivência do credor se sobrepõe ao direito de liberdade do devedor, as decisões jurisprudenciais estão deixando de analisar casuisticamente as questões que chegam aos tribunais, acarretando muitas vezes na prática da injustiça.
A prisão civil do devedor de alimentos é inscrita na Constituição Federal Brasileira como exceção absoluta. Não tem o objetivo de punir, mas de coagir uma determinada conduta. Ou seja, trata-se de um constrangimento legal no intuito de buscar o cumprimento de uma obrigação. O artigo 5º, LXII da Lei Maior dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Repita-se: inadimplemento voluntário e inescusável.
O artigo 733 do Código de Processo Civil Brasileiro aponta a possibilidade da prisão determinando que o devedor seja citado para pagar a dívida em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Já a chamada Lei de Alimentos, Lei 5.478, em vigor desde 1968, refere em seu artigo 19, que o juiz poderá, na instrução da causa, ou da execução da sentença ou do acordo, tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor. Assim,