indubio pro societa penal

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O STJ, no informativo 493, a sexta turma do STJ, em decisão louvável, de relatoria da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afastou a incidência do "princípio" do in dubio pro societate.
Esse malfadado expediente - que muitos chamam de princípio, mas que, em verdade, não passa de uma deturpação das efetivas garantias constitucionalmente previstas - é aceito pela jurisprudencia na fase inicial do processo, determinando que o Magistrado, na dúvida, receba a exordial acusatória. Em outros termos, a utilização desse expediente determinava que fossem recebidas denúncias e inauguradas ações penais em desfavor de acusados sem que se houvese delimitação concreta da autoria, e, sobretudo, sem que o órgão Ministerial realizasse uma individualização das condutas de cada acusado.
Assim, presente a materialidade de um crime, sujeitos poderiam ser acusados, responder um processo crime em seu desfavor, sem que soubessem, previamente, qual a parcela de responsabilidade que lhe era imputada naquele caso concreto. Esse expediente é facilmente verificável nos crimes societários, nos quais a mera condição de sócio faz presumir a autoria, de sorte que qualquer modificação de entendimento deveria ser provada no curso da ação penal.
A fundamentação para esse "princípio" é a de que, na fase inicial do processo, "não seria razoável exigir que o MP descrevesse de forma minuciosa os atos atribuidos a cada um dos denunciados, sob pena de adentrar-se num cipoal fático" (Trecho da ementa do Inq. 2471, STF, noticiado no informativo 642)
Nada mais absurdo!
O processo penal, atualmente, é acusatório, de modo que cabe ao órgão da acusação delimitar e descrever, concretamente, a conduta do réu. Não podem ser admitidas denúncias genéricas, tão somente em nome da necessidade de acusar. O processo penal é o primeiro passo concreto do jus puniendi, sendo compreendido, atualmente, como uma verdadeira capitio diminutio do investigado, que já sofre uma penalidade com o início do processo. Assim, é

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