BICAMERALISMO E UNICAMERALISMO
Na organização legislativa, as "fórmulas mais comuns são, em direito". comparado, a da unicidade e dualidade. A unicidade da Câmara Legislativa é excepcional, geralmente de países de dimensões territoriais e pessoais exíguas." A esta designamos o unicameralismo. bicameralismo, obedecendo a quatro tipos mais usuais:
Aristocrático, mais freqüente no século passado. Neste a segunda Câmara destina-se representar a nobreza. O maior exemplo é a dos Lordes, na Grã-Bretanha, de pouca influência jurídica, mas influente politicamente;.Federal: A Câmara baixa representa o povo e a alta os Estados federados;
Bicameralismo Sistemático: também conhecido como o de moderação.
A segunda serve para refrear os impulsos da Câmara do Povo. Exs: Senado italiano e o francês; Bicameralismo clássico: neste a Segunda Câmara tem uma função técnica, de assessoria. Ex. Áustria, 1934.19. Vemos, e é uma constante, as técnicas de organização do Poder Legislativo se prestarem às mais variadas concepções, sempre tendo como finalidade uma produção normativa capaz de atender as aspirações dos mais variados grupos sociais.
Mais à frente, iremos aprofundar a discussão se a técnica de organização legislativa do bicameralismo perfeito adotado no Brasil tem contemplado o primado do aperfeiçoamento do processo legislativo e ao atendimento do princípio constitucional da representação popular.
Considerações Iniciais
Após apresentarmos conceitos do Poder Legislativo, discorrermos sobre o seu surgimento, evolução e forma de funcionamento, examinaremos com mais vagar as técnicas de organização desse Poder: o bicameralismo e o unicameralismo, os modelos mais conhecidos e mais