Senado
JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES
INTRODUÇÃO
A absolvição do Senador Renan Calheiros em 2007 repercutiu na opinião da população brasileira, de modo que alguns acreditaram no fim do Senado Federal, outros a fusão das duas casas. Após algumas CPI’S, escândalos e etc, o bicameralismo e unicameralismo foram rapidamente esquecidos.
O intuito deste capítulo é discutir a função do bicameralismo e do unicameralismo no Brasil e Estados Nacionais, a fim de compreender a função do Senado Federal na Constituição Federal de 1988. Salientando, a necessidade de uma reforma constitucional que resgate o Senado para democracia representativa e para o federalismo brasileiro.
Nos municípios e nos estados as eleições ocorrem em circunscrição única. A constituição não adota a circunscrição única para representantes do povo brasileiro na Câmara. Um sistema que podemos chamar de distrital proporcional. Adoção de circunscrição única implica que qualquer eleitor de uma cidade, município e região podem votar em qualquer candidato de qualquer outro local. Isto não ocorre justamente porque a Constituição diante da grande dimensão territorial e diversidade cultural opta pela adoção de um sistema distrital proporcional. Para evitar distorções favoráveis a candidatos residentes e domiciliados em regiões com poder econômico e mídia a Constituição divide o território em circunscrições que correspondem ao território dos estados membros. Conforme texto constitucional as circunscrições atendem ao preenchimento de oito a setenta vagas. A proporção criada não permite que exista o sufrágio universal um cidadão, um voto. Onde os habitantes de Estados menos populosos sejam super-representados na Câmara e os habitantes dos Estados mais populosos sejam sub-representados. Onde se nota a representação do sufrágio universal é no Senado onde há três senadores por Estado onde mantém o equilíbrio. O