Individualiza Ao Da Pena 3
O principio da individualização da pena está fundamentado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e consiste na análise justa da sanção penal para cada conduta.
Tal dispositivo regula, dentre outros, o seguinte:
Privação ou restrição da liberdade;
Perda dos bens;
Multa;
Prestação social alternativa;
Suspenção ou interdição de direitos, devendo esta ser aplicada para pessoas de cargo público.
De acordo com Luiz Luisi, o processo de individualização da pena se desenvolve em três planos distintos que se complementam, o legislativo, o judicial e o executório.
Na fase legislativa, o legislador define a descriminalização das sanções cabíveis, delimitando e formulando a pena proporcional ao crime praticado, levando em consideração a importância do bem tutelado e a gravidade da ofensa. É permitida ainda, a substituição de uma espécie de pena por outra.
Na fase judicial, o juiz, a partir dos critérios formulados pelo legislador, fixa a pena abstrata aplicável ao caso concreto. Neste momento faz-se a aplicação do método trifásico. Nesta etapa o juiz fixará a pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Partindo da individualização judiciária, temos o artigo 59 do Código Penal: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
O momento da dosimetria da pena é um instante importante para a individualização do indivíduo, abrangendo as suas singularidades objetivas e subjetivas do caso concreto. O juiz sentencia com discricionariedade entre a aplicação da pena de privação ou de restrição de liberdade do condenado. Perante a Constituição Federal a garantia da individualização da pena faz com que a legislação ordinária regulasse as condições de