Princípio da indivisibilidade 1
É a posse dos bens hereditários, que abrange todas as fases da vida do direito sucessório, todos os seus acidentes e transformações, desde a abertura da sucessão até que pela partilha, se concretizem os quinhões.
Sílvio Rodrigues O patrimônio e a herança são coisas universais que pertencerem a mais de uma pessoa, cada um dos condôminos daquela universalidade é titular de uma parte ideal do todo e jamais de qualquer dos bens individualizados que compõem o acervo.
Washington de Barros Monteiro
PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE
Art. 1.791 do CC – A herança defere-se como um todo unitário, ainda que tenha vários herdeiros.
Quer dizer que antes da partilha nenhum dos herdeiros tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um certo e determinado acervo hereditário.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
A partilha é que individualiza ou materializa o que cabe, concreta e determina objetivamente os bens que cabem a cada um dos herdeiros. É Julgada a partilha, cessa a indivisão e o direito do herdeiro fica limitado aos bens do respectivo quota parte.
PRICÍNPIO DA INDIVISIBILIDADE A herança é indivisível até a sentença de partilha.
A data da abertura da sucessão que determina a devolução da herança, que produz o seu efeito é translativo.
A transmissão dos direitos do de cujus se opera de pleno direito, é nesse momento que nasce a indivisão no caso de existir mais de um herdeiro.
PRINCÍPIO DA INDIVISÍBILIDADE
Para ocorrer a divisão com seu efeito declarativo (na partilha) é esta data que remontarão os direitos privativos dos herdeiros sobre os bens correspondentes a suas cotas respectivas.
Qualquer um dos herdeiros poderá reclamar das mãos de quem injustamente a possua , pois o seu direito é indivisível e regulado pelas regras relativas ao condomínio.
PRINCÍPIO DA INDIVISÍBILIDADE
Parágrafo Único: Até a partilha o direito dos co-herdeiros tanto da propriedade e a