Sucessões
RELATOR
: MINISTRO MARÇO BUZZI
RECORRENTE
: CLARA PRICHOA
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO (S)
INTERES.
: LEANDRO PRICHOA E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ALIENAÇAO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado.
Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris , pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres.
2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de
1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores.
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso