Trabalho Obriga Es
Existe a fracionariedade ativa, passiva e mista. Na fracionariedade ativa, encontramos mais de um credor, e apenas um devedor, sendo que cada credor só pode cobrar uma parte do objeto; assim, se A, B e C são credores fracionários do devedor e o objeto de tal divida é 900 reais, cada credor só pode cobrar, no máximo, 300 reais. Na fracionariedade passiva existe um único credor, e mais de um devedor, cada um só devendo uma parte do objeto. Assim, se X, y e Z são devedores fracionários de 1.500 reais, cada um só está obrigado a pagar 500 reais, nada mais. Na fracionariedade mista temos pluralidade de credores e devedores. E cada credor só pode cobrar uma fração do objeto e, ainda assim, só na fração correspondente da dívida do devedor solidário. Se A, B e C são credores solidários de X, Y e Z, com objeto de 600 reais, e A encontra Z na rua, só pode cobrar deste 1/3 de 1/3 do objeto, ou seja, 66,66, pois o credor só pode cobrar um terço (200) e cada devedor só é instalado a pagar um terço disto (66,66).
Obrigações conjuntas São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum (Zur gesamtem Hand), no direito germânico.
Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
Ex: três devedores obrigarem-se conjuntamente a entregar ao credor um caminhão carregado de soja. Em tal hipótese, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota, para se