Direito penal
Os direitos humanos do preso são, muitas vezes, ignorados pela sociedade que o quer ver excluído e punido pelo mal que cometeu a ela própria. Porém, não podemos olvidar que o preso, antes de tudo, também é um ser humano detentor por si só de direitos inerentes a sua essência. Não é por ter cometido um crime ou delito que ele deixou de ser humano. Assim, imbuída desse espírito humanístico, nasceu em 1984 a Lei de Execuções Penais que vem disciplinar o cumprimento da pena previamente estabelecida em sentença ou decisão judicial.
A lei nº 7.210/1984, a lei de execuções penais, em seu primeiro artigo esclarece que é a integração social do preso um dos seus principais objetivos, já que não basta a punição do preso para combater o crime, pois, um dia este retornando e não estiver devidamente ressocializado, poderá reincidir na criminalidade. A dignidade da pessoa humana, assim, é a chave mestra, devendo ser respeitada quando se executa uma pena.
A dignidade da pessoa humana é respeitada desde o início da execução da pena. No art.3. §único, ao declarar que não haverá distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, o legislador igualou um mendigo branco e adventista ao milionário negro e católico. Toda pessoa é tratada de forma igual, sem predileções ou regalias ao ser executada sua pena pelo Estado.
A individualização da pena também é uma caracterização do respeito à dignidade humana. Não se pode pôr em um mesmo espaço físico pessoas com vida pregressa criminal totalmente díspares. Ou seja, um réu primário nunca