trabalho de sociologia
A Igreja mostrou-se desde cedo favorável ao respeito á palavra dada, assimilando a mentira ao perjúrio, sendo necessário manter-se a promessa feita, mesmo que essa tenha sido concretizada por simples anunciação. Não foi, no entanto, prevista qualquer sanção jurídica àqueles que a descumprisse.
Consensualismo, individualismo e autonomia da vontade
A Idade Média não reconhecia o primado da vontade individual; esta não era então respeitável senão nos limites da fé, da moral e do bem comum.
Com o surgimento do Humanismo e com a Reforma Protestante no século XVI, e o decorrente fim da Idade Média, no que diz respeito aos contratos, triunfaram as correntes do consensualismo, do individualismo e da autonomia da vontade.
O consensualismo, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo vigente em tempos primários, defende que basta a vontade das partes para que se realize o aperfeiçoamento do contrato.
O individualismo, contrapondo-se aos preceitos da Idade Média, defende que é o homem, enquanto indivíduo isolado, livre, com a capacidade de dispor da sua pessoa e dos seus bens, que constitui o sujeito de direito.
O princípio da autonomia da vontade por sua vez, que recebeu influência da Revolução Francesa, acreditava que a vontade é soberana. Segundo Roberto Senise Lisboa: “Pelo princípio da autonomia da vontade, o sujeito pode decidir se contrata ou não com alguém, e não apenas isso. O sujeito de direito pode ainda escolher o que contratar, com quem contratar e em que termos contratar”.
Reações contra o consensualismo e a autonomia da vontade
Na segunda metade do século XIX e, sobretudo no século XX,