Pessoa natural
Curso: Direito Bacharelado
Docente: Silvalino Ferreira de Araujo
Discente: Geovana Costa dos Reis
Componente: Direito Civil - LICC e Parte Geral - DR258M
Tema: Pessoa Natural
Direito Civil - LICC e Parte Geral - DR258M
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
1. Conceito de pessoa natural Sob o prisma do Direito, Pessoa é o ente a que se atribuem direitos e obrigações, ou seja, é sinônimo de sujeito dos direitos. Todo ser humano é pessoa, pois não há homem que seja excluído da atividade jurídica, assim, todas as criaturas humanas são portadoras de direitos. Basta apenas que se nasça com vida. Nascendo, existe-se como pessoa.
2. Capacidade Jurídica A capacidade é a medida da personalidade. E a partir da analise do artigo 1º(primeiro) do Código Civil surge que a noção de capacidade é a maior ou menor extensão dos direitos e dos deveres de uma pessoa. Temos que a aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair deveres na vida civil, a essa se dá o nome de capacidade de direito. A mesma não pode ser recusada ao individuo, sob pena de ser negada a qualidade de pessoa. Entretanto, a capacidade de direito pode sofrer restrições legais que são tratadas nos art. 3º (terceiro) e 4º(quarto) do código civil, que trás os incapazes absolutamente e os relativamente capazes. Logo estes não possuem a capacidade de fato ou de exercício, que é a aptidão de exercer os atos da vida civil. Aquele que possui a capacidade de direito e a de fato, possui então capacidade plena. Aqueles que adquiriram apenas a capacidade de direito necessitam então de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. A esses se dá o nome de “incapazes” 1. Dos incapacidades No ordenamento jurídico brasileiro não existe incapacidade de direito, uma vez que todos se tornam, ao nascer,