AULA 01
1.NOÇÕES DE DIREITO PENAL
O direito é uma ciência e,como tal, visa estudar os costumes sociais. Ele acompanha a evolução da sociedade procurando disciplinar a conduta do homem no meio social, elaborando normas de conduta a fim de que todos os que vivem socializados tenham uma vida harmônica. O direito penal se distingue dos demais ramos do Direito, pois, enquanto estes procuram devolver a cada individuo o patrimônio jurídico lesionado, aquele procura punir o infrator,aplicando-lhe sanções impostas que, geralmente, redundam na perda de um direito.
A própria sociedade impõe ao Estado o dever de se criarem regras, a fim de que sejam observadas por todos aqueles que vivem em sociedade para que o convívio social não fique ao livre arbítrio dos seres humanos, o que se faz então necessário que existam normas reguladoras previamente estabelecidas, que visem coibir as ações não desejadas, impondo aos que assim procedem, sanções(punições).As ações,aqui, ditas indesejadas,nada mais são que os ilícitos penais, ou seja, crimes,cabendo, pois ao Estado punir o infrator,aplicando-lhe a pena descrita no tipo.
O direito penal qualifica alguns comportamentos humanos e os leva aos status de infração penal, definindo seus agentes e estabelecendo as conseqüências jurídicas, correspondentes(LUIZ ANTONIO DE SOUSA). Em outras palavras, o direito penal cuida de proteger diversos bens jurídicos, importantes para a sociedade, definindo infrações penais( crime ou contravenção) e cominando sanções a quem não os respeite.
2.FINALIDADE DO DIREITO PENAL
A finalidade do direito penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção, utilizam-se da cominação, aplicação e execução da pena, embora a pena não seja a finalidade do direito penal, mas apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens,valores e interesses mais significativos da sociedade,logo, a criação de qualquer tipo