Indiciamento
Por evidente, são consequências do indiciamento: interrogatório, qualificação, pesquisas da vida pregressa, comunicação do indiciamento ao Instituto de Identificação, juntada de folhas de antecedentes e realização de identificação criminal e fotográfica. Nos ensina a jurisprudência, que o simples indiciamento em inquérito policial não importa constrangimento ilegal reparável por habeas corpus, em especial quando verifica-se o fumus boni iuris no trâmite da investigação.
Para tanto, mister adequar o indiciamento ao que determina o parágrafo único do artigo 5º da portaria supracitada:
Artigo 5º - Logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial, procederá o formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo datiloscópico.
Parágrafo Único – O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos termos da Portaria DGP – 18, de 31.1.92.
No presente caso, verifica-se presente a conduta tipificada no artigo 140 do Código Penal,