Revogação de Prisão
Processo nº
Inquérito Policial
Qualificação, endereço indicado para receber as intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
A requerente foi presa em flagrante em virtude da prática, em tese, da conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 33 e 35 da Lei de Drogas.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, através de decisão inserta nos autos no dia 22/04/2014, às fls. 51/52 dos autos.
O inquérito policial foi finalizado e protocolado nos autos em 86/173, tendo-se concluído pelo não indiciamento da Peticionante pela autoridade policial, em razão de ausência de provas.
Diante do referido fato superveniente, como se demonstrará, a prisão preventiva merece ser revogada, eis que ausentes os motivos de subsistência da cautela de urgência na forma do art. 316 do CPP.
É a breve síntese.
II – DO DIREITO A prisão preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro é o fumus boni iuris, que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios que apontem para tal. Outro requisito é o periculum libertatis, também conhecido como periculum in mora, que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal. No