Inquerito policial
Quando há um mínimo de elementos a autoridade policial deve instaurar o Inquérito Policial, conforme o artigo 5º, § 3º, do Código de Processo penal, sendo que a reunião de tais elementos de provas só servem para a propositura da ação penal, jamais para sustentar uma condenação. Como as provas não foram colhidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o juiz não pode fundamentar sentença condenatória baseando-se somente nelas, sendo a única exceção o Tribunal do Júri. No caso de exames periciais o contraditório será diferido, não existindo nulidade no Inquérito Policial, pois se trata de peça meramente informativa.
Segundo preceitua o artigo 20, do Código de Processo Penal:
“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Porém, o sigilo vigora para a autoridade judiciária, membros do Ministério Público e advogado, cabendo Mandado de Segurança contra a autoridade policial que proibir o advogado de consultar autos de Inquérito Policial, ou, até mesmo Habeas Corpus (julgado atual), pois há prejuízo da liberdade do indiciado por cerceamento de defesa.
O poder discricionário está presente no Inquerito Polícial, estando a discricionariedade relacionada com as diligências a serem realizadas pela autoridade policial (artigo 14, do Código de Processo Penal), devendo, esta autoridade, proceder as diligências que entender necessárias para a obtenção de provas.
Há diversas formas de