Independência ou autonomia das agências reguladoras
No âmbito da Administração Pública Federal, temos como órgão superior da administração direta a Presidência da República, o qual é ocupado pelo Presidente que é o chefe da Administração Pública Federal, representando e administrando os interesses da União Federal.
A principiologia adotada pela Constituição Federal para a fixação das competências foi com base na predominância do interesse, deste modo, a divisão foi feita da seguinte forma: matérias relativas aos interesses gerais pertencem à União Federal, já aquelas que digam respeito aos interesses regionais pertencem aos Estados, e, por fim, as relacionadas ao interesse local são da competência dos Municípios.
Neste passo, cabe aos Ministros de Estado, conforme se extrai do inciso II do artigo 84 da Constituição Federal, a função de auxiliar o presidente na direção superior da administração federal.
O Decreto-Lei 200/67, a dispor sobre a organização da Administração Federal, em seu artigo 19 prescreve que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, sendo caracterizada por uma relação de tutela ou orientação da atividade desempenhada.
De maneira geral, significa que o órgão ou pessoa jurídica está sujeito a um controle político, institucional ou administrativo e financeiro.
No primeiro caso, implica dizer que, por ocuparem cargos em comissão, os dirigentes das entidades da administração indireta podem ser exonerados a qualquer momento pelo Chefe do Executivo, sem que este tenha o dever de motivar a sua decisão. Com efeito, caso o dirigente de uma entidade da administração indireta atue de forma contrária às diretrizes ou orientações traçadas pelo Poder Público Central, o chefe do executivo poderá exonerá-lo a qualquer tempo.
Trata-se então de uma forma de controle político, pois os critérios de nomeação e exoneração são baseados na confiança pessoal do dirigente da