Indenização - linha telefônica
PROCESSO Nº
RITO ORDINÁRIO
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, empresa concessionária do serviço público de telecomunicações no Estado de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o nº 043.642.727/0001-85, com sede na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851, nesta Capital, por seu advogado infra-assinado (docs. 1/2), nos autos da AÇÃO DE PERDAS E DANOS, que lhe move (reclamante), vem, respeitosamente, perante V.Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
I - RESUMO DA INICIAL
Em síntese, pretende a autora, com a presente demanda, indenização de cem salários-mínimo, alegando que adquiriu os direitos de uso da linha telefônica, no dia , e que em razão de não ter o seu nome constado da Lista Telefônica de 98/99, “sofreu sérios prejuízos atinentes à sua atividade comercial”. Não procede, no entanto, em todos os seus termos, mencionado pedido, e assim, data venia deverá ser julgado, caso antes não seja extinto o processo sem julgamento do mérito.
II - PRELIMINARMENTE
NULIDADE DA CITAÇÃO
A citação que se procurou efetivar, nesta lide, é nula, posto que contrariou ao disposto no artigo 215 do C.P.C., realizando-se em quem não tinha e não tem poderes para recebê-la pela empresa-Ré, ora argüinte.
De efeito, dispõe o artigo 215 do C.P.C., que: "Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.". (grifamos). Por seu turno, o artigo 12, inciso VI, do mesmo diploma processual, estabelece que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.
De outra parte, o Estatuto Social da empresa-Ré, que é uma companhia aberta, de capital autorizado (doc. 3), em seu artigo 50, inciso I, alíneas "a" e "c", dispõe