Indenizatória
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*02750635*
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 7317319-8, da Comarca de Diadema, em que é Agravante Cledivane de Sousa Lima Salomão, sendo
Agravado Max Factoring Ltda e outro:
ACORDAM, em 24a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Desembargador Relator sorteado.
Farão declaração de voto o Desembargador Relator e o 2 o
Desembargador. Acórdão com o 3 o Desembargador.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Salles Vieira, Jacob Valente e Castro
Figliolia. Presidência do(a) Desembargador(a) Salles Vieira.
São
/outiít
igliolia lesignado Salles Vieira
Relator sorteado
y alente rgador de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 522
AGRAVO N°: 7.317.319-8
COMARCA: DIADEMA
AGVTE. :
CLEDIVANE DE SOUZA LIMA SALOMÃO
AGVDOS. : MAX FACTORING LTDA. e TREVISAN DIESEL AUTO PEÇAS
LTDA.
INTERDO.: MARIA AMÉLIA SOUSA LIMA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
AUSÊNCIA
DE
PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO omissão que fica suprida por conta do oferecimento de contraminuta preliminar da agravada rejeitada - agravo conhecido.
LIQUIDAÇÃO -
sentença condenatória proferida em sede de
reconvenção - contrariamente do que constou do cálculo elaborado nos autos, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação para a reconvenção e não da citação pertinente à ação, bem como a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da reconvenção e não do ajuizamento da ação - exclusão do cálculo também dos honorários advocatícios, uma vez que a agravante executada