Indeferimento do requerimento de instauração do inquérito policial
Reza, o art. 5º., II, in fine do Codex Processual Penal, ser o requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo uma das maneiras de eclosão da persecutio criminis em caso de ação penal pública.
Frisa-se "uma das maneiras", já que outras podem figurar, tais quais a requisição da autoridade judiciária ou do Parquet, bem como ex-officio.
A propósito, e sem adentrar ao meritum causae, convém salientar que as requisições ministeriais além das provenientes da magistratura, ao revés do que muitos autores tendem a preconizar, só devem ser cumpridas quando não forem manifestamente eivadas de ilegalidade. Sabe-se que requisitar significa exigir, e como tal, não cabe à autoridade policial o desatendimento. Entretanto, ao atentarmos para o fato de que inúmeras vezes alguns direitos e garantias individuais findam feridos, vislumbraremos que as requisições podem ser consagradas ao arrepio da lei, sem o devido amparo legal.
Senão, vejamos o que aduz a Lex Suprema in verbis: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
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VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
A respeito do susocitado afirma Massili: "...tal norma quer na verdade significar que o Ministério Público, além dos poderes de requisição, tem o dever de indicar os fundamentos jurídicos de suas pretensões processuais".
Em assim sendo, quis, pois, sabiamente, o legislador com tal condição limitar o poder do Ministério Público, impedindo-o de apresentar requisições vãs, infundadas; que nessas condições são manifestamente ilegais.
Mas quanto ao indeferimento, quando este se evidenciará? A lei adjetiva penal não nos ensina em qual hipótese deveremos jugular pelo desacolhimento da pretensão do ofendido ou quem legalmente o represente em ver