inquerito policial
INÍCIO – ART. 5º,CP
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
CINCO MODOS:
DE OFÍCIO – quando a autoridade pública, tomando conhecimento da prática da infração penal de ação pública incondicionada, instaura a investigação para verificar a existência do crime ou da contravenção penal e sua autoria;
POR PROVOCAÇÃO DO OFENDIDO – quando a pessoa que teve o bem jurídico lesado reclama a atuação da autoridade;
POR DELAÇÃO DE TERCEIRO - quando qualquer pessoa do povo leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência da infração penal de iniciativa do Ministério Público;
POR REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE: quando o juiz ou promotor de justiça, exigir, legalmente que a investigação policial se realize, porque existem provas suficientes.
PRISÃO EM FLAGRANTE – art. 302, CPP
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
NOTITIA CRIMINIS – (NOTÍCIA DO CRIME) – é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso pode ser:
a) DIRETA (NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA,
IMEDIATA, ESPONTÂNEA) – conhecimento através de suas atividades funcionais rotineiras – quando o próprio delegado investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento.
b) INDIRETA (NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA,
MEDIATA, PROVOCADA)- conhecimento através de algum ato jurídico formal previsto na legislação – vítima provoca sua atuação representado, juiz, promotor requisitar sua atuação e prisão em flagrante (NUCCI)
c) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA –
PRISÃO EM FLAGRANTE (art. 302, CPP) ou provocada (art.
301, CPP).
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
DELATIO CRIMINIS (delação do crime) – É a comunicação feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial ou MP, acerca da ocorrência de infração penal em que caiba ação pública incondicionada (art.5º,§3º, CPP), podendo ser oral ou escrita, e existindo nexo será instaurado inquérito.
DENÚNCIA ANÔNIMA – delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada – o recebimento da notícia