Lei complementar 104/2014
Com o advento da lei complementar 147, de 7 de agosto de 2014, as empresas que prestam serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, como, por exemplo, advocacia, medicina, auditoria e consultoria, poderão optar, a partir do ano calendário 2015, pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o SIMPLES NACIONAL.
A tributação em comento será calculada com base nos parâmetros previstos no anexo VI, inserido pelo referido dispositivo legal, que abrange, em linhas gerais, de maneira unificada tributos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS, sendo a alíquota mínima de 16,93% e a máxima de 22,45%.
Ademais, também poderão optar pelo SIMPLES as empresas produtoras ou vendedoras no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, e de extratos concentrados para elaboração de bebida refrigerante.
Historicamente, esse regime criado em 2006 era restrito a essas empresas, seja pela vedação da atividade exercida ou da produção ou venda no atacado dos produtos retro mencionados.
Outra alteração importante é a limitação da exigência do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária, tributação monofásica e ao regime de antecipação do recolhimento, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, quando a empresa optante pelo SIMPLES envolver nestas produto constante no rol previsto no artigo 2º desta lei, como combustíveis, lubrificantes, cigarros e bebidas, por exemplo.
Por fim, importante ressaltar que a publicação da lei complementar 147/2014 deve causar grande impacto na tributação das microempresas e empresas de pequeno porte supra mencionadas, e vai ao encontro do tratamento diferenciado previsto pelo artigo 179, da Carta Magna de 1.988.
Em caso de dúvidas, a equipe Moore Stephens está à disposição para