inconstitucionalidade Projeto de Resolução
Segundo a definição contida no artigo 170 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto Real, RESOLUÇÃO é:
Art. 170.Projetos de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos internos da Câmara de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretária Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I -Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - Cassação de Vereador;
III -Fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
IV -Fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
V -Elaborar e reforma do Regimento Interno;
VI -Julgamento de recursos;
VII -Constituição de Comissões de Assuntos Especiais e de Representação;
VIII -Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
IX -Demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2ºA iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observando o disposto no regime, sendo exclusiva da Comissão de Justiça a iniciativa do Projeto previsto no inciso VI do parágrafo anterior.
§ 3º Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação.
§ 4º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
§ 5º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I -Autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II -Criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores
Assim,