Controle de constitucionalidade
Considerações iniciais:
O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “Lei Maior” para assegurar a supremacia da CF.
Inconstitucionalidade e revogação: * Inconstitucionalidade: atos normativos de hierarquia diversa X hierarquicamente subordinada. Nesse caso o conflito se resolve a favor da CF. * Revogação: atos normativos plenamente válidos de idêntica hierarquia. Aqui o conflito se resolve em favor daquela que foi editada posteriormente. (Lei posterior revoga lei anterior).
Tipos de inconstitucionalidade:
Formal: a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo. * Vício formal subjetivo: verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República. Iniciativa privada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional; * Vício formal objetivo: será verificado nas demais fases do processo legislativo. Como exemplo citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em que a lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
Orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa para elaboração do ato. Nesse sentido, para se ter um exemplo, o STF entende inconstitucional lei municipal que discipline o uso de cinto de segurança, já que se trata de competência da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte.
Material ou Substancial: o vício material diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele