direito livre
Controle de constitucionalidade e organização
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1 – Introdução
Presunção de constitucionalidade das normas Todas as normas gozam de presunção de constitucionalidade, pois desde o tramitar do projeto de lei até o sancionamento do presidente da republica esta norma foi verificada varias vezes a sua compatibilidade com a Constituição foi verificada, e se estes analisarem e verificarem que a lei está em conformidade com a constituição ela será sancionada e publicada, mas se verificarem que esta lei não atinge o interesse da sociedade podem vetar, o veto do poder executivo é quando o presidente diz que a lei não produzirá vigência, o presidente tem duas opções para fazer o veto, o primeiro é o veto político, onde ele veta a norma dizendo que ela não atende ao interesse social, o outro veto é o veto jurídico, é onde o chefe do poder executivo pode dizer que determinada norma é inconstitucional, e portanto, ele irá vetá-la para que ela não pertença ao ordenamento jurídico do país; então mesmo a lei sendo inconstitucional devemos cumprir a norma enquanto ela não for revogada.
Requisitos essenciais para o controle: Constituição rígida (aquela que exige para a sua alteração um procedimento solene)= é essa Constituição rígida que possibilita a hierarquia normativa. Atribuição de competência para um órgão = pode ser o executivo, o judiciário ou o legislativo. Em regra, a Constituição elegeu o poder judiciário para realizar o controle de constitucionalidade.
Hierarquia normativa = se a constituição fosse igual a uma lei ordinária, qualquer lei posterior contraria a constituição alteraria a Constituição, e se estabelece a hierarquia conforme a dificuldade de alteração da lei.
Principio da supremacia da Constituição = essa lei passa a ser norma de validade na medida em que a Constituição forma o Estado, cria a estrutura básica do Estado, cria os principais cargos e quais os poderes, atribui a competência de cada um,