Escola do direito livre
1º ano Direito
Introdução ao Estudo de Direito
A Escola do Direito Livre foi iniciada por Hermann Kantorowicz (pseudônimo de Gnaeus Flavius) na Alemanha em 1906. Ela defendia que o juiz deve buscar a justiça ao invés de apenas aplicar a norma escrita de forma sistemática sobre o que é justa esta escola é baseada em conceitos e regras morais da sociedade a qual estava enquadrada.
Teve entre seus principais idealizadores e defensores:
1. Hermann Kantorowicz: jurista alemão que após a publicação de seu livro, A luta pela ciência do direito, deu inicio à chamada Escola do Direito Livre.
2. Bullow: segundo ele “A lei não passa de ser um plano de ordenamento jurídico a ser elaborado apenas pelo juiz.” Onde para isso faz reconhecer o direito judiciário, através da força criativa de direito.
3. Ehrlich: contribuiu sociologicamente para o movimento através da defesa da existência de um Direito de Sociedade, independentemente do Direito legislado.
Afirmava que a Realidade Jurídica é composta de 3 categorias de direito:
a) Normas abstratas do direito estatal ou leis;
b) Normas de direito de sociedade extra-estatal;
c) Regras de decisão judicial caso haja conflito.
O Direito da sociedade deve prevalecer sobre o Direito legislado quando em decisões judiciais.
4. Adickes:”O direito é uma convicção do juiz, mas para alem desta barreira ele pode formar um direito livremente”, através a qual, segundo ele, a teoria das fontes é negada.
5. Zitelmann: sua principal obra foi “As lacunas no direito”, esta serviu de base para o direito positivo brasileiro. Para ele era dever do juiz preencher as lacunas que há no Direito escrito por conceitos do próprio juiz.
6. Rudolf Stammler: ele abriu caminho para uma interpretação não apenas baseada no direito escrito, e sim para uma interpretação adaptada ao fato.
7. Max Ascoli: “Uma