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AULA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA
ESCOLAS QUE SE ABREM A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS LIVRE
De acordo com João Baptista Herknhoff, são as seguintes:
- Escola da Livre Pesquisa Científica;
- Escola do Direito Livre;
- Escola Sociológica Americana;
- Escola da Jurisprudência de Interesses;
- Escola Realista Americana;
- Escola Egológica;
- Escola Vitalista do Direito.
1 - Escola da Livre Pesquisa Científica
De origem francesa e inspirada nas idéias de François Gény, o qual, segundo João Baptista Herknhoff, além de contrário ao espírito legalista do positivismo jurídico, o abuso das construções sistemáticas da hermenêutica tradicional, o fetichismo da lei e a concepção de sua plenitude lógica, demonstrou que a lei é insuficiente para cobrir todos os fatos sociais. A aplicação de métodos puramente racionais, no campo do Direito, segundo François Gény, tinha conduzido a falsificação da realidade, cuja apreensão global só é possível através de uma operação complementar, de natureza intuitiva.
A Escola da Livre Pesquisa Científica surgiu para superar as deficiências da interpretação segundo os métodos da Escola Histórica. Para os seguidores desta corrente de pensamento, o significado da lei não deveria sofrer a influência do momento histórico em que fosse interpretada.
François Gény defendeu a idéia de que o intérprete não deve procurar descobrir a intenção possível do legislador, como se este vivesse na época da aplicação da lei. Achava que a lei só tem uma intenção: aquela que motivou seu aparecimento. O intérprete devia manter-se fiel a essa intenção, reproduzi-la no momento de aplicar a lei.
Para a Escola da Livre Pesquisa Científica o Direito não está contido, em toda sua plenitude, na lei, pois, esta não pode prever todas as situações. Afinal, a lei, apesar de ser a mais importante fonte do Direito, não é a única.
Na lei ocorrem lacunas e, quando assim acontece, deve o intérprete recorrer ao costume, a