escola do direito livre
Também denominado de sistema da livre formação do direito, o sistema da livre pesquisa surgiu na França, durante as últimas décadas do século XIX, tendo fundamento semelhante ao sistema histórico-evolutivo, objetivou remediar os males do positivismo exegético, diferenciando-se, contudo, em relação aos meios utilizados para tal fim.
Seu maior representante, François Gény, defendeu que a lei positiva não contém muitas vezes a solução para o caso concreto, sendo necessário fazer uso de fontes suplementares do direito, quais sejam: o costume, a autoridade e a tradição, desenvolvidas pela jurisprudência e pela doutrina, e a livre investigação (SICHES, 1976, p. 23).
Gény tentou conciliar certas posições clássicas da Escola da Exegese com as necessidades do mundo contemporâneo, advogando que o interprete deve manter-se fiel à intenção primeira da lei (estratégia exegética), pois esta seria a única intenção possível da lei, aquela que ditou seu aparecimento.
Verificado, porém, que a lei em sua pureza originária não corresponde mais aos fatos, deve-se reconhecer a presença de lacunas na obra do legislador. As lacunas devem ser suprimidas através do uso da livre investigação científica, que também deve ser instrumento utilizado quando o direito positivo der mais de uma solução possível para o caso concreto. A livre investigação é científica, não estaria presa, portanto, ao direito positivo.
Note-se, contudo, que a livre investigação só é possível quando da ausência da lei, ou seja, nos casos de lacunas no ordenamento jurídico. Nos casos de obscuridade, o interprete deve fazer uso do costume, da jurisprudência e da autoridade, sendo a livre interpretação, portanto, o último recurso de que pode se valer. Ou seja, Gény ainda mantém o pressuposto de que o objetivo da interpretação é encontrar a vontade do legislador.
Em suas palavras:
A falta destes dois primeiros meios (a tradição e o costume) tendentes a descobrir