escola do direito livre
ESCOLA DO DIREITO LIVRE
Hermann Kantorowicz (1877-1940)
BIOGRAFIA
Jurista.
Natural da Posnânia, na antiga Polônia alemã.
Em 1906, edita um manifesto intitulado (A luta pela ciência do direito).
Utilizava o pseudônimo de Gnaeus Flavius.
Muda-se em 1933 para os Estados Unidos, ensinando em Yale.
CONTEXTO HISTÓRICO JURÍDICO
Surge como reação contra:
O positivismo extremo da escola da exegese;
O positivismo utilitarista da jurisprudência dos interesses;
Algumas formas de positivismo sociológico contraposição à Orientação Doutrinal clássica, que delimita muito os poderes do aplicador das leis,estando ele fadado a sempre obedecer à norma.
DEFENSORES E TESES
ADICKES:
Nega a teoria das fontes
Sob alegação de que lei e costume não criam o direito, ele nasce na convicção individual, logo o juiz deve descobrir livremente o direito em sua consciência.
“O direito positivo é um limite à convicção do juiz, mas para além desta barreira ele pode formar direito livremente”.
BÜLOW :
Confere à função jurisdicional a força criativa de direito, ao reconhecer um direito judiciário.
“A lei não passa de ser um plano do ordenamento jurídico que é realizado só pelo juiz”.
KOHLER:
Estuda a teoria da interpretação, pondo à luz a força criadora da jurisprudência.
EHRILICH:
Deu a contribuição sociológica ao Movimento do Direito Livre
Em caso de silêncio da lei, pode o juiz aplicar o direito livremente descoberto consoante sua época.
Vislumbra a existência de um Direito da Sociedade, independente do Direito legislado A realidade jurídica divide-se em três categorias:
a) O Direito da sociedade;
b) As regras de decisão em caso de conflito;
c) as proposições abstratas do Direito, que costumam ser chamadas de leis.
Profª Marianne Rios Martins
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Direito da sociedade era constituído por suas instituições básicas (matrimônio, família, posse, contrato, sucessão), que eram anteriores a toda e qualquer função