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974 palavras
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Profa. Keziah A. V. Silva PintoConstituição
Sentido Sociológico
Ferdinand Lassale
Constituição representa efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder
Sentido Político
Carl Schimitt
Constituição: sentidos material e formal
Sentido Jurídico
Hans Kelsen
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental
Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema
Hierarquia vertical
Constituição
Estrutura:
Preâmbulo
Constituição
Ato
das
Disposições
Constitucionais Transitórias
Classificações das Constituições
Quanto ao conteúdo
Material
Formal
Quanto à forma
Escrita
Não escrita
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática
Histórica
Classificações das Constituições
Quanto à origem
Promulgada
Outorgada
Cesarista
Quanto à estabilidade
Rígida
Flexível
Semi-rígida
Interpretação Constitucional
Onde não há dúvidas, não cabe ao exegeta
interpretar.
REFORMA ≠ MUTAÇÃO
Elementos de Hermenêutica
Métodos de interpretação:
Literal/Gramatical
Histórica
Teleológica
Sistemática
Princípios de Interpretação
Supremacia da Constituição
Presunção de constitucionalidade das leis e
atos normativos
Interpretação conforme a Constituição
Unidade da Constituição
Razoabilidade e Proporcionalidade
Efetividade
EFICÁCIA E APLICABILIDADE
NORMAS CONSTITUCIONAIS
DAS
Normas de eficácia PLENA
Aplicabilidade direta, imediata, integral
Exs: normas que fixam competência (arts. 21, 22, 24, 25 §
1º, 153, 155 e 156, CF)
Normas de eficácia CONTIDA
Aplicabilidade direta, imediata, não integral
Eficácia restringível ou redutível
Exs: normas que asseguram um direito, com possibilidade de restrição por lei
Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Parág. Único, art. 170, CF: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo