responsabilidade civil
- Cada ramo do Direito possui suas peculiaridades quanto à interpretação.
- Os postulados da hermenêutica constitucional são:
• Identidade da Constituição
• Supremacia da Constituição
• Unidade da Constituição
• Maior efetividade possível
• Harmonização
A - Identidade da Constituição
A soma desses preceitos pétreos e das disposições introdutórias são exemplos das denominadas normas-princípios, que marcam a identidade da Constituição de 1988, definindo o Estado Democrático de Direito, o Princípio Republicano e o Princípio Federativo.
B - Supremacia da Constituição
- Deve ser tomado como pressuposto que a Constituição é norma superior em qualquer ocasião.
C – Unidade da Constituição
- A Constituição deve ser interpretada como um sistema único, indivisível e harmônico, não podendo jamais haver contradições entre suas normas e princípios (as antinomias são só aparentes).
- Entre as normas constitucionais não há hierarquia, contudo, em certos momentos, algumas devem receber uma carga normativa maior, dada sua especificidade (Ex: direitos fundamentais do cidadão X direitos da criança). Ressalva: nunca uma norma constitucional pode ser deixada de lado; havendo uma norma mais específica, a menos específica deve ter sua carga de valores respeitada.
•Regras geradas pelo poder originário: cláusulas pétreas. ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS), normas gerais, especiais e razoabilidade o Em relação ao Poder Constituinte Originário, o princípio da unidade da Constituição tem plena aplicação, pois todas as regras produzidas por ele são integralmente válidas e de igual hierarquia, o que decorre das características desse poder (inicial, ilimitado quanto à matéria e incondicionado quanto à forma). o Assim sendo, se o princípio da unidade da Constituição faz com que todas as normas produzidas pelo Constituinte Originário sejam consideradas válidas e de igual hierarquia, vale