Inciso IX 1
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ REBELO BITENCOURT
RECORRIDA: PLENNA ESPECIALIDADES LTDA.
80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 852-I da CLT.
V O T O
1. Conheço do apelo ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. Justa causa:
Em defesa (fl. 45), a reclamada sustentou que o autor foi desligado por justa causa, face à prática de ato lesivo à honra e boa fama da empresa, bem como por ter descumprido o ‘Termo de Compromisso para Usuários de Terminais de Computador e Telefonia’. Asseverou que o recorrente criou uma ‘Comunidade’ no ORKUT (site de relacionamentos mundialmente conhecido) para denegrir a imagem da empresa perante os demais funcionários, bem como perante o público em geral. Era da ré, portanto, o ônus de provar os fatos que deram ensejo à aplicação da pena máxima e dele, ao contrário do sustentado em razões recursais, se desvencilhou a contento.
Saliente-se, inicialmente, que o próprio autor reconheceu em interrogatório pessoal colhido à fl. 30, que criou a comunidade "que plenna" no orkut; que acessou o orkut mediante o uso de um computador da empresa; ...que o nome da comunidade foi sugerido durante uma confraternização...; que estava descontente com a empresa porque esta havia prometido um cargo depois de sua habilitação para a função; que reconhece como sua a autoria da frase "eu ainda estou vivendo essa ilusão, mas querendo você entra, eles te pintam o céu, dois dias depois você vê os podre atrás dos cenários, me sinto enganado"; que acredita que a empresa não tinha ciência de que seu nome seria empregado para nomear a comunidade criada pelo depoente; que se utilizou do símbolo da reclamada alterando com círculo ao seu redor que denota um rosto choroso".
Pois bem. Do teor do interrogatório supra transcrito, infere-se que, de fato, o autor praticou as faltas graves declinadas na peça contestatória.